PORTARIA-TJ
- 11602018
Código
de validação: 2ABF3246B0
O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, Dr.
Edmilson da Costa Lima e a Promotora de Justiça da mesma Comarca, Dr.ª Herlane
Maria Lima Fernandes, com supedâneo no art. 74, 75, 81, II, III e 149 da Lei
n.° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no uso de suas
atribuições legais etc.
CONSIDERANDO o art. 243 e ss. do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a presença, o acesso e
a participação de crianças e adolescentes em locais que se promovam shows,
atividades festivas e dançantes, e que se comercializem, para consumo imediato,
bebidas alcoólicas e a prática de jogos, inclusive eletrônicos;
CONSIDERANDO que tanto os pais, a sociedade e os setores que
exploram atividade nessas áreas, precisam dispor de um instrumento legal mais
claro e detalhado, até para prevenir responsabilidades;
CONSIDERANDO finalmente, que a autoridade pública também
necessita dispor de um instrumento adequado, com vistas a combater e punir a
prática de atos contrários aos interesses das crianças e dos adolescentes,
RESOLVEM:
Art. l.° A venda ou distribuição gratuita de bebida alcoólica
ou de qualquer substância que cause dependência física ou psíquica a menores de
dezoito anos constitui crime, sujeito a pena de dois a quatro anos de detenção
e multa.
Art. 2.° Os blocos de
carnaval são responsáveis pela segurança dos foliões durante o percurso. Art.
3.° Os donos de bares que fornecerem - ainda que gratuitamente - bebidas alcoólicas
a menores de dezoito anos poderão ter a licença suspensa, sem prejuízo das
penalidades legais pertinentes.
Art. 4.° A presente portaria também regulamenta o acesso, a
permanência e a participação de crianças e adolescentes em locais em que se promova
atividades festivas, tais como boates, bailes ou promoções dançantes, casas de
eventos e clubes sociais, bem como onde se comercialize bebidas alcoólicas,
para consumo imediato, e que se promova jogos com apostas, prognósticos ou
oferta de prêmios, inclusive bingos, sinucas e jogos eletrônicos na forma a
seguir:
I - BOATES, BAILES,
CASAS DE EVENTOS, CLUBES SOCIAIS E SHOWS:
1. Proibido o acesso e permanência de menores de 14
(quatorze) anos, após as 22:00 horas. A partir das 22:00 horas o acesso e a
permanência só serão permitidos aos adolescentes entre 15 (quinze) e 18
(dezoito) anos, em companhia dos pais ou responsáveis legais, com a devida
comprovação ou em companhia de um maior de 18 (dezoito) anos, com autorização
expressa e escrita dos referidos pais ou responsáveis legais, na qual deverá
constar o nome do adulto, o número da Carteira de Identidade e o endereço do
acompanhante e de quem está autorizando, assim como o nome e a idade do
adolescente;
2. Com relação aos clubes sociais, só se aplica as hipóteses
dos itens "a" e "b", por ocasião de shows, festas e outras
promoções dançantes;
3. Tratando-se apenas de apresentação de cantores, músicos,
grupo musical ou outro qualquer artista ou show em que o conteúdo da
apresentação seja compatível à participação de crianças e adolescentes, o
acesso de menores de 14 anos, dependerá da companhia dos pais ou responsáveis
legais ou da autorização expressa e escrita destes; ou seja, para os
adolescentes entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos, nesta hipótese, é
desnecessária companhia ou autorização dos pais ou responsáveis;
4. Excetuam-se das restrições dos itens anteriores, as
promoções festivas de cunho familiar, tais como aniversário, casamento, assim
como festividades promovidas por instituições escolares como formaturas,
comemorações de datas e de personalidades, cuja responsabilidade quanto ao procedimento
dos menores de 18 anos, fica a cargo dos pais ou responsáveis legais e dos
promotores do evento, sendo que, no caso de promoções escolares com início após
as 22:00 horas, da qual deva participar menores de 12 (doze) anos, estes
deverão estar acompanhados dos pais ou responsáveis legais.
II - BARES, RESTAURANTES OU SIMILARES, CASAS DE JOGOS,
INCLUSIVE ELETRÔNICOS OU QUE CONTENHAM JOGOS:
a) Proibida a permanência de adolescentes de 14 (quatorze)
anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis. A partir das 00:00 horas os
adolescentes entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos, só poderão permanecer em
companhia dos pais ou responsáveis;
b) Tratando-se de jogos eletrônicos ou de outras
características apenas para diversão, destinados às crianças e adolescentes, a
proibição limita-se a menores de 12 (doze) anos, se desacompanhados dos pais ou
responsáveis;
c) Tratando-se de casas de jogos onde se promova disputas com
apostas ou oferta de prêmios, inclusive bingos e sinucas de frequência típica
de adultos, fica em qualquer horário, proibido o acesso ou permanência de
menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 5.° Em qualquer das hipóteses de que trata a presente
portaria, é proibida a venda ou qualquer outro modo de fornecimento e consumo
de bebidas alcoólicas ou outros produtos tóxicos, a menores de 18 (dezoito)
anos.
Art. 6.° Nas hipóteses em que depender apenas de autorização
expressa e escrita dos pais ou responsáveis legais, a mesma deverá ser entregue
ao responsável pelo acesso ao local, ao promotor ou ao organizador do evento;
§ 1.° A autorização de
que trata o caput do presente artigo não requer qualquer forma especial,
podendo, inclusive, ser escrita de próprio punho;
§ 2.° Os responsáveis de que trata o caput do presente artigo
deverão manter em mãos a referida autorização, enquanto durar o evento, para
comprovação, quando abordados por Comissário de Menor (Oficiais de Justiça),
Conselheiros Tutelares ou Autoridade Policial;
§ 3.° O responsável pelo controle do ingresso a locais de
eventos, exigirá documentos que comprove a idade de menores nas hipóteses em
que são permitidas o seu acesso, sob pena de responsabilidade, impedindo a
entrada no caso de recusa.
Art. 7.° Os proprietários dos estabelecimentos ou promotores
de eventos que descumprirem a presente portaria, estarão sujeitos ao
procedimento penal competente, inclusive a prisão em flagrante, assim como o
fechamento temporário ou definitivo do estabelecimento ou suspensão da promoção
que realize.
Art. 8.° O cumprimento da presente portaria será fiscalizado
por toda a sociedade, bem como pelos Comissários de Menores, pelos Conselheiros
Tutelares, pelo Ministério Público e pelas Polícias Civil e Militar, estes
devendo fazer cessar de imediato qualquer procedimento que a contrarie, bem
como conduzindo até a Delegacia competente o infrator, para o procedimento
policial adequado. Parágrafo único - Além das providências acima, o Comissário
de Menores ou o Conselheiro Tutelar que flagrar qualquer ato ofensivo à
presente Portaria, fará a imediata autuação administrativa do estabelecimento
infrator, dando a devida ciência a seu proprietário ou responsável que esteja
no momento.
Art. 9.° Conforme possa exigir a peculiaridade do momento e
as circunstâncias que se apresentarem, o Juiz, mediante portaria ou outro ato
de sua competência, poderá adotar, em casos particularizados, outras medidas ou
limitações, previstas ou não na presente portaria, e do mesmo modo aos casos
omissos ou não tratados no presente ato.
Art. 10. Os Comissários de Menores e/ou Conselheiros
Tutelares deverão contar com o apoio logístico das Polícias Civil e Militar.
Art. 11. Cópia desta Portaria deverá ser afixada em bares, boates, casas de
jogos e entidades congêneres, em local com ampla visibilidade.
Art. 11. Esta Portaria começa a vigorar hoje, data de sua
afixação no átrio do fórum.
Enviem-se cópias ao Ministério Público, às Prefeituras Municipais
Brejo e Anapurus, à Presidência das Câmara dos Vereadores/ao Comandante da Polícia
Militar desta região, aos Delegados de Polícia Civil de Brejo e Anapurus, aos
Conselhos Tutelares, às Igrejas Católicas, às Igrejas Evangélicas e demais
templos/sediados neste Município.
Publique-se.
Oficie-se. Intimem-se.
Brejo/MA, 5 de fevereiro de 2018.
HERLANE MARIA LIMA FERNANDES
Promotora de Justiça
EDMILSON DA COSTA LIMA
Diretor do Fórum da Comarca de Brejo - Intermediário 1ª Vara
de Brejo
Matrícula 115030 Documento assinado. BREJO, 05/02/2018 15:44
(EDMILSON DA COSTA LIMA)