Por decisão Judicial o ex-prefeito
Arquimedes Barcelar está proibido de fazer eventos na famosa casa do povo, por
desrespeito a lei local numero 370/24, sancionada pelo próprio infrator da perturbação ao sossego.
Idosa ajuizou
a presente AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO
DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ARQUIMEDES AMÉRICO BACELAR, alegando, em síntese, o seguinte:
A autora, idosa de 80 anos, reside há décadas ao lado do imóvel do réu, onde convive com seu marido, que se encontra acamado, e com um filho com deficiência. Relata que o réu promove festas freqüentes e barulhentas em sua residência, chegando a reunir até 2.000 convidados, com utilização de som em volume excessivo, causando perturbação ao sossego da vizinhança, composta majoritariamente por idosos, trabalhadores e famílias com crianças.
Alega, ainda, que a exposição contínua a tais eventos têm prejudicado sua saúde, resultando em problemas auditivos e insônia. Afirma que já tentou resolver a situação por meio do diálogo e acionamento das autoridades competentes, sem êxito.
Diante da continuidade da conduta do réu e da ausência de solução administrativa, a autora busca a tutela jurisdicional para garantir seu direito ao descanso e à tranquilidade.
Oficie-se ao Destacamento Policial Militar para que adote as medidas necessárias a fim de impedir a utilização de aparelhagem sonora por terceiros nas proximidades da propriedade da parte ré, em qualquer dia da semana, devendo os infratores ter seus veículos ou equipamentos sonoros apreendidos, além de serem autuados criminalmente por perturbação do sossego público, nos termos do art. 42 da Lei de Contravenções Penais.
Além disso, qualquer continuação da atividade sem o devido isolamento ou tratamento acústico, pode constituir em mecanismo de desrespeito às normas de direito público, e irreparável reconstituição ou amenização dos danos.
Considerando que, neste momento processual, restam suficientemente demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando ao réu, Sr. Arquimedes Américo Bacelar, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a cada novo evento realizado após intimação, a ser revertida em favor da parte autora.
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