Justiça suspende show em Afonso Cunha e impede prefeitura de gastar 220 mil com banda de forró

 

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) cancelou o show da banda de forró saia roda, que seria realizado na próxima terça-feira (12),em praça pública em Afonso Cunha. O valor da apresentação dos artistas custaria R$ 220 mil aos cofres públicos.

Veja

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO

1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO

Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP:

65000-720

Telefone: (98) 3473-2365

Processo: 0804583-40.2023.8.10.0032

Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO

Requerido(a): MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA e outros

DECISÃO

Trata-se “AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO

FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO” ajuizada

pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de MUNICÍPIO

DE AFONSO CUNHA, pessoa jurídica de direito público interno, ARQUIMEDES

AMERICO BACELAR, Prefeito de Afonso Cunha/MA, todos devidamente qualificado

nos autos, aduzindo que:

A despeito das agruras pelas quais passa o Município de Afonso Cunha/MA,

chegou ao conhecimento do Ministério Público que referido Município

pretende realizar um show, no dia 12 de dezembro de 2023, com a

apresentação da Banda Saia Rodada, de expressão nacional. A divulgação

do evento vem sendo veiculada nas mídias sociais e, diante da nítida

excentricidade do evento, o Ministério Público solicitou informações, por

meio do OFC 1ªPJCON – 1702023, acerca de qual procedimento licitatório

foi adotado para a contratação do show que será realizado no dia 12 de

dezembro de 2023, bem como cópia do referido procedimento. Em resposta,

o Município de Afonso Cunha, por meio do ofício nº 52/2023 apresentou

cópia do processo de inexigibilidade de licitação para contratação de Show

Artísitico da Banda Saia Rodada (em anexo). Conforme documentação

fornecida, o Município de Afonso Cunha firmou contrato de prestação de

serviço com a empresa Saia Rodada Promoções Artísticas LTDA pelo valor

de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), cujo pagamento será efetuado mediante transferência bancária eletrônica até o dia 11 de dezembro de

2023, conforme cláusula quarta do contrato. Ato contínuo, o Ministério

Público Estadual, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Coelho

Neto, realizou reunião com a participação do Prefeito Municipal, Sr.

Arquimedes Américo Bacelar, e com o Procurador Geral do Município, Drº

José Diego Leal Sales. Na ocasião, o órgão de execução do Ministério

Público pontuou que o valor gasto com a contratação da Banda Saia Rodada

é de grande impacto para erário municipal, o qual poderia ser utilizado para

melhoria em setores da cidade, como saúde e educação. Com vistas a tentar

estabelecer uma certa razoabilidade na decisão de manutenção da

realização do evento anunciado para o dia 12 de dezembro de 2023, o

Ministério Público sugeriu a substituição do show do artista Raí e Saia

Rodada por um show menos oneroso e que não ultrapassasse o valor de R$

60.000,00 (sessenta mil reais). O Prefeito Arquimedes Américo Bacelar

ressaltou as ações na saúde e educação realizadas em sua gestão, bem

como informou que iria solicitar junto ao setor jurídico a possibilidade de

redimensionamento do valor do contrato. Em continuidade, o Procurador do

Município declarou que iriam realizar uma reunião com a produtora da Banda

Saia Rodada para verificar a possibilidade de redimensionamento do show,

com a contratação apenas do cantor Raí, sem os demais integrantes da

banda Saia Rodada, numa tentativa de reduzir o valor do contrato. Ao final

da reunião, o órgão de execução do Ministério Público concedeu o prazo de

24 horas para apresentação de resposta, ante a proximidade da data

marcada para realização do show. O Município de Afonso Cunha informou,

por meio do ofício 053/2023 – PGM/AC-MA, que não seria possível

redimensionar o valor do contrato. Vejamos: Conforme encaminhado ao

presente procedimento, o contrato objeto dos altos tem valor de R$

220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). A municipalidade, apesar de

empreender esforços, não logrou êxito na tentativa de redimensionar para

baixo referido valor. Destacamos, que referido contrato fora assinado em

18/10/2023, e atualmente o valor praticado pelo mesmo artista é de R$

350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme contrato fornecido

pela produtora, firmado com o SESCAR – Rio Grande do Norte (anexo) - em

que pese não estar assinado, a data consta na agenda pública do cantor. O

que afastar eventual maximização de preço, e demonstra a permanente

busca da atual gestão na razoabilidade do valores contratados..

Ao final requereu “concessão da tutela de urgência para (…) SUSPENSÃO

SUSPENSÃO da realização do show artístico da BANDA SAIA RODADA, previsto

para o dia 12 de dezembro de 2023 (...), abstenha-se de efetuar quaisquer

pagamentos/transferências financeiras decorrentes do contrato estabelecido para a

contratação do artista (...), seja-lhe vedada a contratação de outra atração artística

dessa magnitude; (…) sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil

reais) (…) fixada pessoalmente ao Sr. ARQUIMEDES AMERICO BACELAR, Prefeito

Municipal de Afonso Cunha, ora requerido, que adote providências para o imediato

cancelamento do show, a fim de conferir a publicidade necessária à população local, a

qual, legitimamente, possui o direito de ser informada dos atos de interesse público

(…)”

Com a inicial veio documentação ID 108256746, constando panfletos de divulgação do

evento; denúncia do fato; e-mail de resposta do Município ao MPE; despacho de

instauração do procedimento; convite e ata extrajudicial da reunião realizada entre as

partes; ofício e cópias dos processos licitatórios de dispensa; notícias de blogs e

portais da internet acerca da realização do evento objeto da presente; estatutos e

documentos de regularidade fiscal e jurídica do contratado; publicações em diário

oficial; contrato assinado entre as partes; dentre outros.

Decido.

A ação civil pública tem previsão na Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, I e

II, bem como em normas infraconstitucionais, notadamente Lei 7.347/85, sendo

instrumento através do qual pode se valer o Ministério público e outras entidades

legitimadas, nos termos do art. 5º, da lei de regência, para a defesa de interesses

difusos, coletivos e individuais homogêneos, não podendo ser utilizada para defesa de

direitos disponíveis, dos quais, no entanto, não trata o caso em apreço.

Segundo a doutrina pátria, a ACP tem "status constitucional", porque além da previsão

na Carta Magna, trata de matérias de grande relevância e repercussão social. Como o

próprio nome revela, a ação civil pública possui o objetivo primário de proteção dos

interesses da coletividade e defesa da ordem pública e social, a honra e dignidade da

pessoa humana, dentre outros interesses difusos da sociedade.

Ao despachar a inicial, a Lei 7.347/85 prevê a possibilidade de concessão de liminar

(provimento de urgência) pelo juiz, inclusive sem oitiva da parte contrária, em decisão

fundamentada. Vejamos:

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer

ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade

devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica,

ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível,

independentemente de requerimento do autor.

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação

prévia, em decisão sujeita a agravo.

§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para

evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública,

poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do

respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão

fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no

prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

 

Os gastos para os cofres públicos seriam na ordem inicial de R$ 220.000,00

(duzentos e vinte mil reais), sem contar com as despesas de estrutura e demais condições necessárias a cargo do contratante (Município), o que representa ilegal escolha do gestor público diante da atual situação do município em relação a outras áreas de primeira ordem de necessidade da população, em especial a saúde, educação e saneamento básico, indicando uma série de procedimentos instaurados por conta de irregularidades e má prestação desses serviço.


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