O quadro epidemiológico no município vem apresentando um
elevado número de novos casos registrados causando assim a necessidade de um
decreto.
De acordo com o decreto assinado pelo prefeito Zé Farias
(PDT), algumas medidas foram estabelecidas:
O uso massivo de sacolas plásticas próprias e/ou em tecidos,
a serem utilizadas pelos cidadãos em compras de supermercado, feiras ou outros
estabelecimentos, a fim de evitar o contato com o vírus;
Os templos religiosos poderão funcionar desde que com
restrição ao número de fiéis e presentes que não supere a 30% da capacidade
máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou AVCB;
Fica vedado a expedição de alvarás de autorização para
eventos ou festas temporárias, durante todo o período de duração do estado de
calamidade pública;
Fica vedado a realização de quaisquer festas ou eventos
comemorativos de carnaval, em ambientes abertos ou fechados, de iniciativa
privada ou pública e outra medidas sobre as demais áreas.
A flexibilização desse novo decreto dependerá da evolução da
pandemia no âmbito do Município, podendo ser imediatamente suspensa ou
alterada, caso se verifique o crescimento do número de casos, de acordo com o
monitoramento efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo inclusive
ser adotado o “lockdown” parcial nos finais de semana.
Confira abaixo o
decreto na íntegra:
DECRETO n°
04/2021, DE 25 de janeiro de 2021.
CONSIDERANDO A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA, NO MUNICÍPIO DE BREJO – MA DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS
RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SEVIÇOS, DURANTE O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO, Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Municipal Orgânica, e
CONSIDERANDO a necessidade de ações de prevenção para
evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo
Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as atribuições inerentes ao poder de
polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal n° 8.080,
de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus
responsável pelo surto de COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n° 188, de 04 de
fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus
(2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 05/2020, de 16 de
março de 2020, que dispõe a criação do comitê municipal de enfrentamento da
pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o teor dos Artigos 268 e 330, ambos do
Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal
Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas
mitigadores das restrições de acesso a locais públicos e privados do Município
para reestabelecimento da economia, sem se descuidar das necessárias medidas de
proteção e distanciamento social, a fim de evitar a aglomeração de pessoas,
minorando ao máximo a propagação do vírus, de modo a preservar a saúde pública;
DECRETA:
Art. 1º Fica reiterada a declaração de estado de
calamidade pública em todo o território do Município de Brejo, prorrogando-se
até 28 de fevereiro de 2021.
Art. 3º Fica estabelecido o uso massivo de sacolas plásticas
próprias e/ou em tecidos, a serem utilizadas pelos cidadãos em compras de
supermercado, feiras ou outros estabelecimentos, a fim de evitar o contato com
o vírus.
Art. 4º Os templos
religiosos poderão funcionar desde que com restrição ao número de fiéis e
presentes que não supere a 30% da capacidade máxima de ocupação prevista no
alvará de funcionamento ou AVCB e observada as seguintes condições:
I - distanciamento mínimo
de 2m entre os fiéis e presentes, inclusive com afastamento dos assentos de
forma segura para evitar o contato físico;
II - exigência de máscara
de proteção facial para ingresso e permanência no templo;
III - disponibilização de álcool
70% (líquido ou gel) para os fiéis e presentes no interior do templo;
IV - higienização de
microfones, pedestais, mesas, cadeiras, bancos e demais objetos utilizados na
missa, culto e liturgias;
V - não realização de
eventos como procissões e celebrações em espaços climatizados.
Art. 5º Fica vedado a expedição de alvarás de
autorização para eventos ou festas temporárias, durante todo o período de
duração do estado de calamidade pública.
Art. 6º Fica vedado a realização de quaisquer festas
ou eventos comemorativos de carnaval, em ambientes abertos ou fechados, de
iniciativa privada ou pública.
Art.
7º Está autorizado o
funcionamento dos comércios, lanchonetes, feiras, farmácias, academias, lojas,
padarias e restaurantes, desde que cumpram o estabelecido na PORTARIA N° 1.565,
de junho de 2020.
Art. 8º Para fins deste decreto, considera-se
aglomeração o agrupamento de pessoas no qual não é observada a distância mínima
de 2 (dois) metros entre os indivíduos.
§ 1º Não estão incluídos na liberação de funcionamento as
seguintes atividades:
I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II – feiras científicas, exposições, congressos e seminários;
III - clubes de serviço de lazer.
Art.
9º Os serviços de
restaurantes, bares e lanchonetes, deverão funcionar com as seguintes
restrições:
I – deverá ser respeitado o distanciamento social regulamentado
pela PORTARIA n° 1.565, de junho de 2020, do Ministério da Saúde;
II – deverá funcionar com o limite máximo de 50% (cinquenta por
cento) da capacidade total de ocupação;
III – deverá proibir a utilização
de sons automotivos, paredões, e similares.
Art. 10º Fica permitido as autoridades sanitárias
a dispersar qualquer aglomeração que contrarie as normas, encaminhando os
menores de idade que estejam desacompanhados e/ou consumindo bebidas alcoólicas
ao Conselho Tutelar com comunicação ao Ministério Público para adoção de
medidas socioeducativas.
§ 1º O descumprimento ao
caput deste artigo será caracterizado como infração a legislação municipal e
sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive a cassação
de licença de funcionamento e apreensão de mercadorias.
§ 2º Caberá à Vigilância
Epidemiológica, instalar barreiras sanitárias com informações, em locais de
acesso à sede do município.
Art. 11. As regras
contidas neste Decreto serão monitoradas pela fiscalização municipal, sendo que
a flexibilização será avaliada diariamente em razão do cumprimento das normas e
da análise do boletim Coronavírus, emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde
de Brejo.
Parágrafo único – A
flexibilização da qual esta norma trata, dependerá da evolução da pandemia no
âmbito do Município, podendo ser imediatamente suspensa ou alterada, caso se
verifique o crescimento do número de casos, de acordo com o monitoramento efetuado
pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo inclusive ser adotado o “lockdown”
parcial nos finais de semana.
Art. 12. O descumprimento
das medidas estipuladas neste Decreto, sujeitarão os infratores às sanções
administrativas, sem prejuízo de responsabilização na esfera civil, penal e
demais previstas na legislação em vigor.
Art. 13. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e a execução do presente Decreto pertencerem, para que o
cumpram e o façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio
Municipal José Antônio de Carvalho, Município de Brejo, Estado do Maranhão, aos
vinte e cinco dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e um, 151º aniversário
de Emancipação Política-Administrativa.
JOSÉ
FARIAS DE CASTRO
PREFEITO
MUNICIPAL
Certifico
que nesta data publiquei este Decreto nº 04/01/2021, por meio de Edital, tendo
sido afixado um exemplar no mural desta Prefeitura e nos demais locais de
costume.
Brejo (MA), 21 de janeiro de 2021.
MANOEL
JOQUIM COIMBRA PEREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Ascom/Prefeitura Municipal de Brejo