segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Novo decreto, n° 04/2021, Prefeitura Municipal de Brejo intensifica medidas preventivas de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus.

 

Na tarde dessa segunda-feira, 25, a Prefeitura Municipal de Brejo-MA divulgou novo decreto, n° 04/2021, que tem objetivo de intensificar medidas preventivas de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus e ficando reiterada a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Brejo, prorrogando-se até 28 de fevereiro de 2021.

O quadro epidemiológico no município vem apresentando um elevado número de novos casos registrados causando assim a necessidade de um decreto.

De acordo com o decreto assinado pelo prefeito Zé Farias (PDT), algumas medidas foram estabelecidas:

O uso massivo de sacolas plásticas próprias e/ou em tecidos, a serem utilizadas pelos cidadãos em compras de supermercado, feiras ou outros estabelecimentos, a fim de evitar o contato com o vírus;

Os templos religiosos poderão funcionar desde que com restrição ao número de fiéis e presentes que não supere a 30% da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou AVCB;

Fica vedado a expedição de alvarás de autorização para eventos ou festas temporárias, durante todo o período de duração do estado de calamidade pública;

Fica vedado a realização de quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, em ambientes abertos ou fechados, de iniciativa privada ou pública e outra medidas sobre as demais áreas.

A flexibilização desse novo decreto dependerá da evolução da pandemia no âmbito do Município, podendo ser imediatamente suspensa ou alterada, caso se verifique o crescimento do número de casos, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo inclusive ser adotado o “lockdown” parcial nos finais de semana.

Confira abaixo o decreto na íntegra:

DECRETO n° 04/2021, DE 25 de janeiro de 2021.

 

CONSIDERANDO A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO MUNICÍPIO DE BREJO – MA DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SEVIÇOS, DURANTE O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

               

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal Orgânica, e

CONSIDERANDO a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus responsável pelo surto de COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n° 188, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 05/2020, de 16 de março de 2020, que dispõe a criação do comitê municipal de enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o teor dos Artigos 268 e 330, ambos do Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal Brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas mitigadores das restrições de acesso a locais públicos e privados do Município para reestabelecimento da economia, sem se descuidar das necessárias medidas de proteção e distanciamento social, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, minorando ao máximo a propagação do vírus, de modo a preservar a saúde pública;

DECRETA:

Art. 1º Fica reiterada a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Brejo, prorrogando-se até 28 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Fica estabelecido o uso massivo de sacolas plásticas próprias e/ou em tecidos, a serem utilizadas pelos cidadãos em compras de supermercado, feiras ou outros estabelecimentos, a fim de evitar o contato com o vírus.

                Art. 4º Os templos religiosos poderão funcionar desde que com restrição ao número de fiéis e presentes que não supere a 30% da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou AVCB e observada as seguintes condições:

                I - distanciamento mínimo de 2m entre os fiéis e presentes, inclusive com afastamento dos assentos de forma segura para evitar o contato físico;

                II - exigência de máscara de proteção facial para ingresso e permanência no templo;

                III - disponibilização de álcool 70% (líquido ou gel) para os fiéis e presentes no interior do templo;

                IV - higienização de microfones, pedestais, mesas, cadeiras, bancos e demais objetos utilizados na missa, culto e liturgias;

                V - não realização de eventos como procissões e celebrações em espaços climatizados.

Art. 5º Fica vedado a expedição de alvarás de autorização para eventos ou festas temporárias, durante todo o período de duração do estado de calamidade pública.

Art. 6º Fica vedado a realização de quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, em ambientes abertos ou fechados, de iniciativa privada ou pública.

Art. 7º Está autorizado o funcionamento dos comércios, lanchonetes, feiras, farmácias, academias, lojas, padarias e restaurantes, desde que cumpram o estabelecido na PORTARIA N° 1.565, de junho de 2020.

Art. 8º Para fins deste decreto, considera-se aglomeração o agrupamento de pessoas no qual não é observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os indivíduos.

§ 1º Não estão incluídos na liberação de funcionamento as seguintes atividades:

I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II – feiras científicas, exposições, congressos e seminários;

III - clubes de serviço de lazer.

Art. 9º Os serviços de restaurantes, bares e lanchonetes, deverão funcionar com as seguintes restrições:

                I – deverá ser respeitado o distanciamento social regulamentado pela PORTARIA n° 1.565, de junho de 2020, do Ministério da Saúde;

                II – deverá funcionar com o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de ocupação;

                III – deverá proibir a utilização de sons automotivos, paredões, e similares.

Art. 10º Fica permitido as autoridades sanitárias a dispersar qualquer aglomeração que contrarie as normas, encaminhando os menores de idade que estejam desacompanhados e/ou consumindo bebidas alcoólicas ao Conselho Tutelar com comunicação ao Ministério Público para adoção de medidas socioeducativas.

                § 1º O descumprimento ao caput deste artigo será caracterizado como infração a legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive a cassação de licença de funcionamento e apreensão de mercadorias.

                § 2º Caberá à Vigilância Epidemiológica, instalar barreiras sanitárias com informações, em locais de acesso à sede do município.

                Art. 11. As regras contidas neste Decreto serão monitoradas pela fiscalização municipal, sendo que a flexibilização será avaliada diariamente em razão do cumprimento das normas e da análise do boletim Coronavírus, emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Brejo.

                Parágrafo único – A flexibilização da qual esta norma trata, dependerá da evolução da pandemia no âmbito do Município, podendo ser imediatamente suspensa ou alterada, caso se verifique o crescimento do número de casos, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo inclusive ser adotado o “lockdown” parcial nos finais de semana.

                Art. 12. O descumprimento das medidas estipuladas neste Decreto, sujeitarão os infratores às sanções administrativas, sem prejuízo de responsabilização na esfera civil, penal e demais previstas na legislação em vigor.

                Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução do presente Decreto pertencerem, para que o cumpram e o façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

                               Palácio Municipal José Antônio de Carvalho, Município de Brejo, Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e um, 151º aniversário de Emancipação Política-Administrativa.

 

JOSÉ FARIAS DE CASTRO

PREFEITO MUNICIPAL

Certifico que nesta data publiquei este Decreto nº 04/01/2021, por meio de Edital, tendo sido afixado um exemplar no mural desta Prefeitura e nos demais locais de costume.

Brejo (MA), 21 de janeiro de 2021.

 


MANOEL JOQUIM COIMBRA PEREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


Ascom/Prefeitura Municipal de Brejo


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