O prefeito de Afonso Cunha, Arquimedes Bacelar e
mais seis pessoas tiveram os bens bloqueados pela Justiça Federal, em razão de
todos eles terem concorrido na malversação de recursos federais repassados pelo
Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE para construção de uma
Escola de Educação Infantil (creche) na cidade de Conceição do Lago Açu-MA,
envolvendo a construção de uma creche pela empresa ARQUIMEDES BACELAR LTDA. (GUERRA
CONSTRUÇÕES LTDA).
Após a rescisão unilateral do contrato
administrativo com a empresa Harpia Construções, Comércio e Serviço Ltda – EPP,
o Município de Conceição do Lago Açu deflagrou a Tomada de Preço n. 01/2015,
que resultou, em 22.10.2015, na escolha da sociedade empresárial Arquimedes
Bacelar Ltda. (GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA.) para continuidade das obras da creche,
pelo valor total de R$ 1.150.911,75. O contrato administrativo e a ordem de
serviço foram assinados por Marly dos Santos Sousa Fernandes em 10.12.2015.
A empresa retomou a construção da creche,
recebendo, em contrapartida, os seguintes pagamentos pela execução do contrato
com o Município: R$ 100.000,00, em 15.09.2016; R$ 50.283,38 e R$ 406.000,00, em
19.09.2016. Ocorre, porém, que, tal como ocorrera com a empresa anterior,
também a empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA. abandonou a obra após receber o
pagamento, sem que a então Prefeita Marly Santos Sousa Fernandes, desta feita,
adotasse nenhuma medida para punir a contratada ou rescindir o contrato
administrativo.
No caso, em vistorias realizadas in loco nos dias
23.05.2017 e 28.08.2018, a engenheira civil Maria Cristina de Castro Neto
(vinculada à empresa Dervish Engenharia e Consultoria Ltda, contratada pelo
FNDE para realizar medições de obras em andamento) constatou situação de
completo abandono da construção da creche pela empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA.
Além disso, fez o registro de novas e diversas outras irregularidades,
inclusive de irregularidades estruturais, que comprometem a solidez da
edificação, e que podem ser atribuíveis especificamente à empresa GUERRA
CONSTRUÇÕES LTDA. (já que não citadas nas medições anteriores referentes à
parte da obra realizada pela empresa Harpia Construções, Comércio e Serviço
Ltda – EPP).
De acordo com medição realizada pelo Município10, a
obra teria evoluído mais 30,70%11 sob a responsabilidade da empresa GUERRA
CONSTRUÇÕES LTDA. Está claro, portanto, o prejuízo sofrido pelo erário,
sobretudo pelo FNDE, ante a malversação dos recursos federais transferidos ao
Município de Conceição do Lago Açu e confiados a Marly dos Santos Sousa
Fernandes (então Prefeita), que ordenou o pagamento à empresa GUERRA
CONSTRUÇÕES LTDA, no valor de R$ 556.283,38, mesmo diante de serviços que não
foram executados pela contratada ou que foram executados em desacordo com o
projeto do FNDE.
Concorreram na prática dos fatos aqui narrados a
empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA, o sócio ARQUIMEDES AMÉRICO BACELAR e o
representante da pessoa jurídica JADER YORRAN SILVA BARROS, em razão de terem
abandonado a execução do contrato administrativo sem justificativa aparente e
por terem recebido pagamento indevido por parte do Município em relação a
serviços não executados ou executados com falhas graves.
Eles foram denunciados pelo Ministério Público
Federal (MPF), por improbidade administrativa e aplicação indevida de verbas
federais, que deveriam ter sido destinadas à execução de obras da Escola de
Educação Infantil (creche).
INDISPONIBILIDADE
DE BENS
Os autos, consoante exposto acima, foram elementos
de prova suficientes para a condenação dos requeridos pela prática de
improbidade administrativa que resultou em lesão ao erário, em detrimento ao
FNDE, no valor de R$ 840.283,38.
Essa quantia está atualizada em R$ 1.137.697,3217,
sendo R$ 240.000,00 atualizados em R$ 464.538,80, considerando-se o termo
inicial de correção a data de pagamento empresa Harpia Construções, Comércio e
Serviço Ltda (24.09.2012); e R$ 556.283,38 atualizados em R$ 673.158,52,
considerando-se o termo inicial de correção a data de pagamento da empresa
GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA (19.09.2016). Para garantir a efetividade da tutela
jurisdicional de ressarcimento ao erário, o art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/92
autoriza a concessão da medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos
demandados.
Assim, com base no art. 7º e parágrafo único da Lei
n. 8.429/92, o Ministério Público Federal requer, sem a oitiva da parte
contrária, que seja decretada a indisponibilidade de tantos bens dos requeridos
quanto bastem para o ressarcimento integral do dano, atualizado em R$
1.137.697,32, além da multa civil (2x o valor do dano), no total, portanto, de
R$ 3.413.091,96, devendo cada um responder, com seu patrimônio, nas seguintes
proporções: