terça-feira, 17 de março de 2020

Prefeito de Afonso Cunha tem bens bloqueados pela Justiça Federal.

O prefeito de Afonso Cunha, Arquimedes Bacelar e mais seis pessoas tiveram os bens bloqueados pela Justiça Federal, em razão de todos eles terem concorrido na malversação de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE para construção de uma Escola de Educação Infantil (creche) na cidade de Conceição do Lago Açu-MA, envolvendo a construção de uma creche pela empresa ARQUIMEDES BACELAR LTDA. (GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA).

Após a rescisão unilateral do contrato administrativo com a empresa Harpia Construções, Comércio e Serviço Ltda – EPP, o Município de Conceição do Lago Açu deflagrou a Tomada de Preço n. 01/2015, que resultou, em 22.10.2015, na escolha da sociedade empresárial Arquimedes Bacelar Ltda. (GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA.) para continuidade das obras da creche, pelo valor total de R$ 1.150.911,75. O contrato administrativo e a ordem de serviço foram assinados por Marly dos Santos Sousa Fernandes em 10.12.2015.

A empresa retomou a construção da creche, recebendo, em contrapartida, os seguintes pagamentos pela execução do contrato com o Município: R$ 100.000,00, em 15.09.2016; R$ 50.283,38 e R$ 406.000,00, em 19.09.2016. Ocorre, porém, que, tal como ocorrera com a empresa anterior, também a empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA. abandonou a obra após receber o pagamento, sem que a então Prefeita Marly Santos Sousa Fernandes, desta feita, adotasse nenhuma medida para punir a contratada ou rescindir o contrato administrativo.

No caso, em vistorias realizadas in loco nos dias 23.05.2017 e 28.08.2018, a engenheira civil Maria Cristina de Castro Neto (vinculada à empresa Dervish Engenharia e Consultoria Ltda, contratada pelo FNDE para realizar medições de obras em andamento) constatou situação de completo abandono da construção da creche pela empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA. Além disso, fez o registro de novas e diversas outras irregularidades, inclusive de irregularidades estruturais, que comprometem a solidez da edificação, e que podem ser atribuíveis especificamente à empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA. (já que não citadas nas medições anteriores referentes à parte da obra realizada pela empresa Harpia Construções, Comércio e Serviço Ltda – EPP).

De acordo com medição realizada pelo Município10, a obra teria evoluído mais 30,70%11 sob a responsabilidade da empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA. Está claro, portanto, o prejuízo sofrido pelo erário, sobretudo pelo FNDE, ante a malversação dos recursos federais transferidos ao Município de Conceição do Lago Açu e confiados a Marly dos Santos Sousa Fernandes (então Prefeita), que ordenou o pagamento à empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA, no valor de R$ 556.283,38, mesmo diante de serviços que não foram executados pela contratada ou que foram executados em desacordo com o projeto do FNDE.

Concorreram na prática dos fatos aqui narrados a empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA, o sócio ARQUIMEDES AMÉRICO BACELAR e o representante da pessoa jurídica JADER YORRAN SILVA BARROS, em razão de terem abandonado a execução do contrato administrativo sem justificativa aparente e por terem recebido pagamento indevido por parte do Município em relação a serviços não executados ou executados com falhas graves.
 
Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF), por improbidade administrativa e aplicação indevida de verbas federais, que deveriam ter sido destinadas à execução de obras da Escola de Educação Infantil (creche).

INDISPONIBILIDADE DE BENS
 
Os autos, consoante exposto acima, foram elementos de prova suficientes para a condenação dos requeridos pela prática de improbidade administrativa que resultou em lesão ao erário, em detrimento ao FNDE, no valor de R$ 840.283,38.

Essa quantia está atualizada em R$ 1.137.697,3217, sendo R$ 240.000,00 atualizados em R$ 464.538,80, considerando-se o termo inicial de correção a data de pagamento empresa Harpia Construções, Comércio e Serviço Ltda (24.09.2012); e R$ 556.283,38 atualizados em R$ 673.158,52, considerando-se o termo inicial de correção a data de pagamento da empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA (19.09.2016). Para garantir a efetividade da tutela jurisdicional de ressarcimento ao erário, o art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/92 autoriza a concessão da medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos demandados.

Assim, com base no art. 7º e parágrafo único da Lei n. 8.429/92, o Ministério Público Federal requer, sem a oitiva da parte contrária, que seja decretada a indisponibilidade de tantos bens dos requeridos quanto bastem para o ressarcimento integral do dano, atualizado em R$ 1.137.697,32, além da multa civil (2x o valor do dano), no total, portanto, de R$ 3.413.091,96, devendo cada um responder, com seu patrimônio, nas seguintes proporções:

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