O
prefeito de Afonso Cunha Arquimedes Bacelar e mais seis pessoas são
alvos de ação civil pública com pedido de indisponibilidade de bens pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em
razão de todos eles terem concorrido na malversação de recursos federais
repassados pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE para
construção de uma Escola de Educação Infantil (creche) na cidade Conceição do
Lago Açu-MA, envolvendo a construção de uma creche pela empresa ARQUIMEDES
BACELAR LTDA. (GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA).
Após
a rescisão unilateral do contrato administrativo com a empresa Harpia Construções,
Comércio e Serviço Ltda – EPP, o Município de Conceição do Lago Açu deflagrou a
Tomada de Preço n. 01/2015, que resultou, em 22.10.2015, na escolha da
sociedade empresária Arquimedes Bacelar Ltda. (GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA.) para continuidade das obras da creche,
pelo valor total de R$ 1.150.911,75. O contrato administrativo e a ordem de serviço
foram assinados por Marly dos Santos Sousa Fernandes em 10.12.2015.
A
empresa retomou a construção da creche, recebendo, em contrapartida, os seguintes
pagamentos pela execução do contrato com o Município: R$ 100.000,00, em 15.09.2016;
R$ 50.283,38 e R$ 406.000,00, em 19.09.20169. Ocorre, porém, que, tal como
ocorrera com a empresa anterior, também a empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA. abandonou a obra após receber o pagamento,
sem que a então Prefeita Marly Santos Sousa Fernandes, desta feita, adotasse
nenhuma medida para punir a contratada ou rescindir o contrato administrativo.
No
caso, em vistorias realizadas in loco nos dias 23.05.2017 e 28.08.2018,
a engenheira civil Maria Cristina de Castro Neto (vinculada à empresa Dervish
Engenharia e Consultoria Ltda, contratada pelo FNDE para realizar medições de
obras em andamento) constatou situação de completo abandono da construção da
creche pela empresa GUERRA CONSTRUÇÕES
LTDA. Além disso, fez o registro de novas e diversas outras
irregularidades, inclusive de irregularidades estruturais, que comprometem a
solidez da edificação, e que podem ser atribuíveis especificamente à empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA. (já que não citadas
nas medições anteriores referentes à parte da obra realizada pela empresa
Harpia Construções, Comércio e Serviço Ltda – EPP).
De
acordo com medição realizada pelo Município10, a obra teria evoluído mais
30,70%11 sob a responsabilidade da empresa GUERRA
CONSTRUÇÕES LTDA. Está claro, portanto, o prejuízo sofrido pelo erário,
sobretudo pelo FNDE, ante a malversação dos recursos federais transferidos ao
Município de Conceição do Lago Açu e confiados a Marly dos Santos Sousa Fernandes
(então Prefeita), que ordenou o pagamento à empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA, no valor de R$ 556.283,38, mesmo diante de
serviços que não foram executados pela contratada ou que foram executados em
desacordo com o projeto do FNDE.
Concorreram
na prática dos fatos aqui narrados a empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA, o sócio ARQUIMEDES AMÉRICO BACELAR e o representante da pessoa jurídica JADER YORRAN SILVA BARROS, em razão de
terem abandonado a execução do contrato administrativo sem justificativa
aparente e por terem recebido pagamento indevido por parte do Município em
relação a serviços não executados ou executados com falhas graves.
MEDIDA
LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
Os
autos, consoante exposto acima, trazem elementos de prova suficientes para a condenação
dos requeridos pela prática de improbidade administrativa que resultou em lesão
ao erário, em detrimento ao FNDE, no valor de R$ 840.283,38.
Essa
quantia está atualizada em R$ 1.137.697,3217, sendo R$ 240.000,00 atualizados
em R$ 464.538,80, considerando-se o termo inicial de correção a data de pagamento
empresa Harpia Construções, Comércio e Serviço Ltda (24.09.2012); e R$ 556.283,38
atualizados em R$ 673.158,52, considerando-se o termo inicial de correção a data
de pagamento da empresa GUERRA
CONSTRUÇÕES LTDA (19.09.2016). Para garantir a efetividade da tutela
jurisdicional de ressarcimento ao erário, o art. 7º, caput, da Lei n.
8.429/92 autoriza a concessão da medida cautelar de indisponibilidade dos bens
dos demandados.
Assim,
com base no art. 7º e parágrafo único da Lei n. 8.429/92, o Ministério Público
Federal requer, sem a oitiva da parte contrária, que seja decretada a indisponibilidade
de tantos bens dos requeridos quanto bastem para o ressarcimento integral do
dano, atualizado em R$ 1.137.697,32, além da multa civil (2x o valor do dano),
no total, portanto, de R$ 3.413.091,96, devendo cada um responder, com
seu patrimônio, nas seguintes proporções: