O prefeito de Afonso Cunha Arquimedes Bacelar e mais seis pessoas são alvos de ação civil pública com pedido de indisponibilidade de bens pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em razão de todos eles terem concorrido na malversação de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE para construção de uma Escola de Educação Infantil (creche) na cidade Conceição do Lago Açu-MA, envolvendo a construção de uma creche pela empresa ARQUIMEDES BACELAR LTDA. (GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA).  

Após a rescisão unilateral do contrato administrativo com a empresa Harpia Construções, Comércio e Serviço Ltda – EPP, o Município de Conceição do Lago Açu deflagrou a Tomada de Preço n. 01/2015, que resultou, em 22.10.2015, na escolha da sociedade empresária Arquimedes Bacelar Ltda. (GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA.) para continuidade das obras da creche, pelo valor total de R$ 1.150.911,75. O contrato administrativo e a ordem de serviço foram assinados por Marly dos Santos Sousa Fernandes em 10.12.2015.

A empresa retomou a construção da creche, recebendo, em contrapartida, os seguintes pagamentos pela execução do contrato com o Município: R$ 100.000,00, em 15.09.2016; R$ 50.283,38 e R$ 406.000,00, em 19.09.20169. Ocorre, porém, que, tal como ocorrera com a empresa anterior, também a empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA. abandonou a obra após receber o pagamento, sem que a então Prefeita Marly Santos Sousa Fernandes, desta feita, adotasse nenhuma medida para punir a contratada ou rescindir o contrato administrativo.

No caso, em vistorias realizadas in loco nos dias 23.05.2017 e 28.08.2018, a engenheira civil Maria Cristina de Castro Neto (vinculada à empresa Dervish Engenharia e Consultoria Ltda, contratada pelo FNDE para realizar medições de obras em andamento) constatou situação de completo abandono da construção da creche pela empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA. Além disso, fez o registro de novas e diversas outras irregularidades, inclusive de irregularidades estruturais, que comprometem a solidez da edificação, e que podem ser atribuíveis especificamente à empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA. (já que não citadas nas medições anteriores referentes à parte da obra realizada pela empresa Harpia Construções, Comércio e Serviço Ltda – EPP).

De acordo com medição realizada pelo Município10, a obra teria evoluído mais 30,70%11 sob a responsabilidade da empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA. Está claro, portanto, o prejuízo sofrido pelo erário, sobretudo pelo FNDE, ante a malversação dos recursos federais transferidos ao Município de Conceição do Lago Açu e confiados a Marly dos Santos Sousa Fernandes (então Prefeita), que ordenou o pagamento à empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA, no valor de R$ 556.283,38, mesmo diante de serviços que não foram executados pela contratada ou que foram executados em desacordo com o projeto do FNDE.

Concorreram na prática dos fatos aqui narrados a empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA, o sócio ARQUIMEDES AMÉRICO BACELAR e o representante da pessoa jurídica JADER YORRAN SILVA BARROS, em razão de terem abandonado a execução do contrato administrativo sem justificativa aparente e por terem recebido pagamento indevido por parte do Município em relação a serviços não executados ou executados com falhas graves.
 

MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS

Os autos, consoante exposto acima, trazem elementos de prova suficientes para a condenação dos requeridos pela prática de improbidade administrativa que resultou em lesão ao erário, em detrimento ao FNDE, no valor de R$ 840.283,38.

Essa quantia está atualizada em R$ 1.137.697,3217, sendo R$ 240.000,00 atualizados em R$ 464.538,80, considerando-se o termo inicial de correção a data de pagamento empresa Harpia Construções, Comércio e Serviço Ltda (24.09.2012); e R$ 556.283,38 atualizados em R$ 673.158,52, considerando-se o termo inicial de correção a data de pagamento da empresa GUERRA CONSTRUÇÕES LTDA (19.09.2016). Para garantir a efetividade da tutela jurisdicional de ressarcimento ao erário, o art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/92 autoriza a concessão da medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos demandados.

Assim, com base no art. 7º e parágrafo único da Lei n. 8.429/92, o Ministério Público Federal requer, sem a oitiva da parte contrária, que seja decretada a indisponibilidade de tantos bens dos requeridos quanto bastem para o ressarcimento integral do dano, atualizado em R$ 1.137.697,32, além da multa civil (2x o valor do dano), no total, portanto, de R$ 3.413.091,96, devendo cada um responder, com seu patrimônio, nas seguintes proporções: