Trata-se
de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS que EDILSON CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR (JÚNIOR MORAES) representou em face de LUIZ REGIS FURTADO, que para seu desagrado, em (data do fato)
foi impiedosamente difamado e caluniado na rede social FACEBOOK pelo promovido
sem justo motivo.
LUIZ
REGIS FURTADO postou no FACEBOOK dados
referentes a Maçonaria e concluiu que JÚNIOR MORAES havia sido expulso daquela
organização sob acusações de roubos. Afirma, ainda, que JÚNIOR MORAES praticava
extorsões quando participava da referida organização, que pelo contexto,
refere-se exatamente. Por fim, difama dizendo que ele é um ladrão. JÚNIOR
MORAES comprovou que pediu afastamento da Maçonaria e isso é de praxe, pois foi
anexada a juntada do pedido de afastamento Assinado pelo próprio Réu e
testemunhas.
O
artigo 953 do Código Civil que aduz: “A indenização por injúria, difamação ou
calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo
único. “Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar,
equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do
caso”.
Da
sentença
Arbitro,
pois, indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O valor leva em conta: a) a postagem
ofensiva em rede social de grande quantidade de usuários; b) os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade; e, c) o caráter punitivo e pedagógico da sanção.
Feitas
essas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para
condenar o requerido, LUIZ REGIS FURTADO, ao pagamento de indenização pelos
danos morais sofridos pelo autor em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos
com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo
INPC, contado a partir da prolação desta.
EXTINGO
a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I,
do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pleito de execução,
arquive-se com baixa na distribuição observadas as formalidades legais.
Em
conformidade com a Resolução GP 11/2013 do TJMA, ficam as partes notificadas
que após 120 (cento e vinte) dias do arquivamento definitivo, os autos
processuais serão destruídos.

Brejo(MA),
18 de dezembro de 2019.
KARLOS
ALBERTO RIBEIRO MOTA
Juiz
Titular.
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