INTIMAÇÃO
DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
28ª ZONA
ELEITORAL
AVISO DE
INTIMAÇÃO
Processo: 4-14.2013.6.10.0028
Representação
por Captação e Gasto Ilícito de Recursos Financeiros de Campanha Eleitoral
Procedência: Afonso Cunha/MA
Representante: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
– PTB
Advogado: Thiago Jefferson Machado Silva
Finalidade: Intimar a parte e o advogado da sentença
abaixo.
CARTÓRIO ELEITORAL DA 28ª ZONA, em Coelho
Neto/MA, 10 de outubro de 2013.
JOSEVAN JORGE DA SILVA, Chefe do Cartório
Eleitoral da 28ª Zona
Processo n.º 4-14.2013.6.10.0028
REPRESENTAÇÃO – CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE
RECURSOS
Representante: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
– PTB
Representados: JOSÉ LEANE DE PINHO BORGES e
ANTONIO MARIA CRISPIM
R. H.
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO –
PTB, por sua Comissão Provisória em Afonso Cunha, ofereceu a presente
REPRESENTAÇÃO em desfavor de JOSÉ LEANE DE PINHO BORGES e ANTONIO MARIA
CRISPIM, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
respectivamente, no município de Afonso Cunha, no pleito de 2012, sob a alegação de que os
Representados arrecadaram valores e realizaram despesas, para a campanha
eleitoral, acima dos valores apresentados na prestação de contas à Justiça
Eleitoral; que não foram contabilizados os gastos realizados com contador e
advogados, no entanto, estes foram doadores da campanha dos Representados;
houve doação de numerário por parte da empresa A. Araújo Silva Transportes e
Comércio – ME, empresa que, supostamente, é concessionária de serviços no
município de Afonso Cunha, constituindo-se, assim, em fonte vedada; utilização
de recursos de terceiros não provenientes de produto do serviço ou da atividade
econômica dos doadores e ausência de comprovação dos bens estimáveis em
dinheiro, doados na campanha.
Com a petição inicial (fls. 02/08), o
Representante juntou cópias de documentos que foram apresentados pelos
Representados na prestação de contas referente à campanha eleitoral de 2012
(fls. 09/396).
Juntada de certidão do Chefe de Cartório (fl.
396).
É que o tinha para relatar. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o PARTIDO
TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, através de sua Comissão Provisória, no município
de Afonso Cunha, apresentou a presente Representação tempestivamente, conforme
Certidão acostada aos autos.
Verifico, outrossim, conforme Certidão de fl.
que o partido, ora representante, compunha a COLIGAÇÃO “MUDANÇA SIM CONTINUIDADE
NÃO”, a qual apresentou candidatos para os cargos de prefeito e vice-prefeito e
para vereadores, formada pelos partidos: PTB, PTN, PPS e PSB.
Como é cediço, a coligação, além
de denominação própria, funciona como um só partido no relacionamento com a
Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, como bem
preceitua o § 1º,
do art. 6º, da
Lei 9.504/97 (Lei das Eleicoes). A
legislação de regência impede que o partido isolado se manifeste em nome da
coligação formada ou até mesmo tenha legitimidade para atuação isoladamente,
salvo para questionar a validade da própria coligação, e somente durante o
período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a
impugnação do registro da candidatura (§ 4º, art. 6, Lei 9.504/97 c/c a Resolução
TSE n.º 23.373/2011).
Diante do exposto, padecendo o
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de legitimidade para intentar a presente
Representação, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 295, II, do Código de Processo Civil c/c com o art. 6º, da
Lei 9.504/97.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Coelho Neto, 10 de outubro de 2013.
Karla Jeane Matos de Carvalho
Juíza Eleitoral da 28ª Zona
Fonte:
Portal Coelho Neto