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Ver. Francisco Capitula |
Por falta de quórum, a Câmara Municipal de Afonso Cunha está com
dificuldades para aprovar o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
001/2017 que torna obrigatório a prestação de contas pelos Secretários Municipais,
chefes de departamento e superintendências da prefeitura municipal de Afonso Cunha, de autoria do vereador Francisco Capitula (PSD).
A tentativa de votação do projeto ocorreu na sessão
ordinária da última sexta-feira (12), mas teve que ser adiada por falta de
quórum qualificado, que exige a presença de 2/3 dos parlamentares e pela ausência
do presidente da casa, vereador Pedro Medeiros. Segundo Capitula, a matéria estava
na pauta para votação, mas o presidente não compareceu alegando está doente,
quando foi visto trafegando pela cidade pilotando uma moto minutos antes de iniciar
sessão, que foi presidida pelo vice-presidente, vereador Manoel Gomes (PR). O
parlamentar autor do Projeto avalia que se trata de boicote à sua proposta.
Além do presidente da casa, o vereador Evangelista Braga (PRTB)
não compareceu a sessão.
Projeto de Lei Nº
001/2017
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
001/2017 - DO LEGISLATIVO, 08 DE MAIO DE 2017.
TORNA
OBRIGATÓRIO A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, CHEFES DE
DEPARTAMENTO E SUPERINTENDÊNCIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, CRIA
TAMBÉM O ORGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”.
Faço saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cunha aprovou em votação o Projeto de Lei ordinária Nº. 001/2017.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Torna
obrigatório aos secretários municipais, chefes de departamentos e
Superintendências da Prefeitura Municipal de Afonso Cunha prestar contas de
suas atividades em forma de relatórios bimestrais, assim como demostrar e
justificar a aplicação de todo recurso das suas respectivas pastas.
Parágrafo Único A
nomeação dos secretários municipais e funções de confiança deve ser precedida
de demonstração de capacitação na área de atuação, através de diploma em curso
superior ou técnico, ou comprovação de notável experiência.
Art. 2º Todos
os relatórios deverão ser assinados e protocolados pelo titular da pasta e
encaminhados ao órgão de controle interno do Poder Legislativo Municipal de
Afonso Cunha dentro do prazo estipulado pela lei.
§ 1º-
Os relatórios podem ser encaminhados ao órgão de controle interno do
legislativo até uma semana antes de vencer o prazo, não podendo ultrapassar a
data limite, ou seja, data que correspondente ao final do bimestre em execução.
§ 2º- Fica
vedada a assinatura, nos relatórios de que cuida este artigo, de servidor que
não seja pertencente as secretarias, departamentos ou superintendências, e
substitutos, neles identificados.
§
3º- O recebimento das prestações de contas citadas no caput deste
artigo garante que as mesmas sejam analisadas pelo órgão de controle interno do
legislativo e recebidas em parecer pelo plenário da câmara para discutir e
votar o mesmo.
§ 4º-
Os relatórios mensais não prejudicarão as demais fiscalizações de competência
dos vereadores.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO ORGÃO DE CONTROLE
INTERNO DO LEGISLATIVO
Art. 3º Esta
lei cria, organiza e disciplina o sistema de controle interno do Poder
Legislativo (SCIL) Municipal de Afonso Cunha.
Art. 4º São
instrumentos do sistema de controle Interno legislativo:
I - os orçamentos;
II - a contabilidade;
III - a auditoria.
§ 1° Os
orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e instrumento
operacionalizador da função de gestão administrativa.
§ 2° A
contabilidade, no sistema de controle interno, deve ser organizada para o fim
de acompanhar:
I – a execução dos orçamentos, nos
aspectos financeiro e gerencial;
II – as operações extra
orçamentos, de natureza financeira ou não.
§ 3° A
auditoria tem por função:
I - verificar o cumprimento das
obrigações geradas pela contabilidade;
II - prevenir danos e prejuízos ao
patrimônio público.
III - fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
CAPÍTULO
III
DAS FINALIDADES DO ORGÃO CONTROLE
INTERNO DO LEGISLATIVO
Art. 5º O
sistema de Controle Interno do Poder Legislativo (SCIL), objetiva resguardar o
patrimônio público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo
atendimento aos princípios constitucionais que norteiam administração pública,
pautados na economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na
moralidade, na finalidade e na probidade administrativa da coisa pública.
Art. 6º Para
atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o
controle interno deve estar centrado no regimento interno da câmara municipal
que possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre:
I -verificar a consistência dos
dados contidos no Relatório de Gestão Administrativa, que será assinado, além
das autoridades mencionadas, pelo chefe do Poder executivo Municipal;
II - verificar a compatibilidade
da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO com o relatório de gestão
administrativa.
III - realizar auditorias sobre a
gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a responsabilidade de
órgãos e entidades públicos citados,
IV- apurar os atos ou fatos
ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos na utilização de
recursos públicos municipais, dando ciência a este órgão de controle interno;
V - Organizar e definir o
planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO ORGÃO DE CONTROLE
INTERNO DO LEGISLATIVO
Art.
7º Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo, o
órgão Central do Sistema de Controle Interno (SCI), vinculada ao Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Afonso Cunha, composto pelos cargos abaixo:
I -
01 (um) Presidente, com as atribuições de coordenar ações previstas nos artigos
desta lei, assina juntamente com o relator, o parecer que julga as contas
apresentadas por cada secretária, departamento ou superintendência.
II-
01 (um) Relator, cuja função de emitir o parecer será exercida juntamente com o
Presidente, além de substituí-lo temporariamente, nas faltas e ausências deste,
mediante ato de substituição editado pelo gestor público competente;
III-01
(um) cargo de Secretário, para auxiliar em todas as atividades aqui já
descritas;
CAPÍTULO V
DA ESCOLHA E VOTAÇÃO DOS MEMBROS
DO ORGÃO DE CONTROLE INTERNO DO LEGISLATIVO
Art. 8º A
escolha dos membros do órgão central do (SCIL) será feita por indicação dos
vereadores, sendo que a votação ocorre em sessão aberta e voto não secreto em
plenário, e deve ser definida na sessão posterior a aprovação desta lei.
Parágrafo Único Fica
vedado a indicação para qualquer um dos cargos descrito anteriormente no Art.
7º- I, II, III, vereador, que seja “presidente” de qualquer tipo de
comissão formada na câmara municipal de Afonso cunha.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES E
PENALIDADES
Art. 9º Os
responsáveis pelo controle interno legislativo, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal
de
Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo
74 da Constituição Federal e do artigo 31 da Constituição Estadual.
§ 1º- Quando
da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo,
o controle interno legislativo informará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou
irregularidade detectada;
II - determinar o ressarcimento de
eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências
semelhantes.
IV- definir penalidades em
qualquer dos casos de irregularidades encontradas.
§ 2º-
O (s) parecer (es) será (ão) discutido (s) e votado (s) em Plenário, e os
vereadores poderão adotar providências cabíveis para sanar irregularidades ou
falhas”, presentes nas prestações de contas apresentadas.
§ 3º-
As providências que a Câmara adotar para resguardar e manter a qualidade do
serviço público, independem da aprovação do Poder executivo.
§ 4º-
A omissão das prestações de contas sem justificativas plausíveis em qualquer
dos períodos pelo agente público, leva ao afastamento imediato do cargo,
podendo recorrer dentro do prazo estipulado nesta lei.
Art. 10º O
descumprimento desta lei sujeita ao infrator as seguintes penalidades:
I- Advertência
II- Afastamento, se reincidente
III- Perda do cargo público e/ou
devolução dos recursos em caso de prejuízo ao município.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º O
relator responsável pelo Controle Interno do Poder Legislativo deverá, por
ocasião do analise das prestações de contas:
I- anexar aos relatórios
bimestrais , seus demonstrativos circunstanciados, atestando que a documentação
a ser encaminhada ao plenário sofreu a devida análise por parte da mencionada
unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas.
Art. 12º Emitido
parecer pelo relator e votado no plenário da câmara, em caso de rejeição das
prestações de contas, terá a partir da data de publicação deste, qualquer um
dos agentes públicos, o prazo de (15) dias para recorrer da decisão.
Art. 13º Afim
de dar ciência da matéria aprovada neste projeto de lei, dar-se o prazo de (60)
dias a contar da data de sua publicação a todos os chefes de (secretárias) e
chefes de (departamentos e superintendências), para se adequar as exigências
impostas pelo projeto de lei.
Parágrafo Único O
órgão de controle interno do legislativo fica responsável por notificar todas
as secretarias, departamentos e superintendências a partir da aprovação desta
lei.
Art. 14º Esta
lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, respeitando o prazo
legal, para ciência e adaptação às exigências do projeto de lei.
JUSTIFICATIVA
Com meus cordiais e respeitosos
cumprimentos, submeto à superior deliberação legislativa o Projeto de Lei
ordinária nº 001/2017, que trata da obrigatoriedade na prestação de contas
pelos secretários municipais, chefes de departamentos ou superintendências da
prefeitura municipal durante toda sua atuação na função pública.
O projeto de lei em apreço possui
argumentação teórica e fundamento jurídico bem esclarecidos e leva em conta do
que dispõe o art.188 do regimento interno desta casa, e art. 70, parágrafo
único, da Constituição Federal, e no art. 151, § 3º, da Constituição Estadual,
onde deverá prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e
valores públicos ou pelos qual o Município responda.
Senhores vereadores, a fim de
evitar pré-julgamento de qualquer profissional, fica evidente a necessidade de
se ter uma sincronia das ações desenvolvida pelas secretarias, departamentos e
superintendências com legislativo, para que todas as dúvidas sejam sanadas, e
dessa forma está casa possa dar a sociedade, uma resposta em tempo hábil a todas
suas exigências e cobranças, razão pela qual encaminho o projeto de lei para
apreciação dessa casa.
Certo do apoio desta casa
Legislativa quanto a aprovação do Projeto de lei aqui descrito, reitero os
votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Sala de Sessões da Câmara
Municipal de Afonso Cunha, Palácio Vereador Rildo Reis, 08 de maio de 2017.
FRANCISCO MAGALHÃES COSTA
VEREADOR
(PSB).
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