Contagem Regressiva Para Escolha dos Candidatos Para as Eleições 2012
Como já explicamos aqui, para que uma pessoa seja candidato nas eleições municipais, estaduais ou federais é preciso ser escolhido em convenção partidária.
Ou
seja, é preciso que os demais filiados ao seu partido político aceitem a
candidatura e acreditem que o correligionário tem chances de ser eleito.
A
decisão a respeito de quem serão os candidatos ocorre em uma reunião dos
filiados ao partido, chamada de Convenção.
Estas
convenções podem ser realizadas entre os dias 10 e 30 de junho do ano em que
ocorrer a eleição e cada partido político determina a forma como elas
acontecerão.
As
decisões da convenção municipal ou estadual poderão ser anuladas pelo órgão de
administração nacional do partido acaso sejam consideradas contrárias às
diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido.
Estas
anulações deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 dias após
a data limite para o registro dos candidatos. Para as eleições 2012, portanto,
o último dia para que isto ocorra é 04.08.2012.
Acaso
estas decisões partidárias impliquem na escolha de novos candidatos, o novo
pedido de registro deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias após a deliberação.
Número
de candidatos a Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal
Para
as eleições proporcionais (Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal),
sempre surgem dúvidas quanto ao número de candidatos que é possível registrar.
Sobre este assunto, a Resolução TSE nº
23.373 (que reproduz o texto da Lei das Eleições) diz que:
“Art.
3º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo,
neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional
dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº
9.504/97, art. 6º, caput).
Art.
4º Na chapa da coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se
candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante (Lei nº
9.504/97, art. 6º, § 3º, I).
Art.
20. Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a
Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a
preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).
§
1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do
número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos
até o dobro do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º).
§
2º Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo
de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70%(setenta por cento) para
candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art.10, § 3º).
§
3º No cálculo do número de lugares previsto no caput, será sempre desprezada a
fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior (Lei nº
9.504/97, art. 10, § 4º).
§
4º Na reserva de vagas previstas no § 2º deste artigo, qualquer fração
resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para
um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro
sexo."
Vou traduzir tudo isso para um
exemplo:
1
– Tendo o Município 19 cadeiras no Legislativo, o número de candidatos será o
seguinte:
Chapa
pura: 29 candidatos
Coligação:
38 candidatos
2
– Deverá ser reservado o número mínimo de:
9
vagas para cada sexo, em caso de chapa pura;
12
vagas para cada sexo, em caso de coligação.
Propaganda intrapartidária
A
legislação eleitoral permite que os filiados realizem propaganda pessoal
intrapartidária (apenas entre os filiados do partido político) nos 15 dias que
antecederem a convenção, com o objetivo de ser escolhdio como candidato do
partido a um determinado cargo. Para isso é autorizado utilizar os mais
diversos meios, como panfletos, debates, apresentações. As únicas formas de
propaganda proibidas nesta situação são aquelas realizadas através do rádio,
televisão ou outdoor.
Candidatura garantida
Todos
os detentores de mandato de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital,
ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da
legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o
mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, conforme disposição do artigo
8º, §2º, da Lei nº 9.504/97. Esta disposição, porém, está com sua eficácia
suspensa em razão de decisão proferida pelo STF, nos autos da ADIn nº 2.530 -
Este processo teve início em setembro de 2001 (há mais de 10 anos, portanto) e
até o momento não foi julgado de forma definitiva. O relator do caso é o
Ministro Celso de Mello, o qual já está com o processo em seu gabinete desde
junho de 2010.
Excelente e muito esclarecedora a matéria, irei reproduzi-la em meu blog. PS: tomei a liberdade de segui-lo, abraços.
ResponderExcluirObrigado amigo!!!, por seguir noso blog, sinta -se, a vontade... reproduza as nossas matérias, mande eu endereço do seu Blog para eu criar um link. meu e-mail: jbfproducoes@hotmail.com
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