O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, de Brejo, divulgou edital para o Processo de
Escolha em Data Unificada para Membros do Conselho Tutelar.
De acordo com o edital, as inscrições serão
realizadas pessoalmente na Casa dos Conselhos na sede do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Brejo-MA,
situado na Rua D´Caixa Dágua, S/N,
Bairro Santo Antonio , nesta cidade, das 8:00 às 12:00 horas, entre os dias 15
de abril de 2019 e 03 de maio de 2019
EDITAL
Nº 01/2019
A PRESIDENTE
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BREJO
MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe é
conferida pela Lei Municipal Nº 487/2001, torna público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para o Processo de
Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio
2020/2024, aprovado pela RESOLUÇÃO Nº
02/2019, do CMDCA local.
1. DO
PROCESSO DE ESCOLHA:
1.1. O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº 170/2015 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, assim
como pela Lei Municipal nº 487/2001 e Resolução nº 02/2019, do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Brejo-MA, sendo realizado sob a
responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público;
1.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o
sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do município,
em data de 06 de outubro de 2019,
sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerá em data de 10 de janeiro de 2020;
1.3. Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampliar a
visibilidade ao Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho
Tutelar para o quatriênio 2020/2024, torna
público o presente Edital, nos seguintes termos:
2. DO
CONSELHO TUTELAR:
2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros,
escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01
(uma) recondução, mediante novo processo,com igualdade de escolha para os
demais pretendentes;
2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada,
o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par. único[1],
90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90,
observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim como
pela Lei Municipal nº 487/2001;
2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do
Município de Brejo-MA, visa preencher as 05 (cinco) vagas existentes do colegiado, assim como para seus
respectivos suplentes;
2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº
170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a
composição de chapas.
3. DOS
REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:
3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art.
39, da Lei Municipal nº 487/2001, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Reconhecida idoneidade moral;
b) Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
c) Residir no município, no mínimo há 1 (um) ano e comprovar
domicilio eleitoral;
d) Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus
direitos políticos;
e) Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo
masculino);
f) Não ter sido
penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos
05 (cinco) anos;
g) Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado de
conclusão do ensino médio;
h) comprovada a participação de no mínimo 80% de assiduidade no curso
de capacitação e aproveitamento não inferior a 60%em avaliação a cerca dos direitos
infanto-juvenis, promovido pelo CMDCA, no decurso do processo de escolha, em
conformidade com o art. 22, VII e parágrafo único da Lei Municipal 682/2013 de
03 de dezembro de 2013;
3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato
da candidatura, exceto o curso de capacitação e aproveitamento em avaliação
disposto no item 3.1, letra h.
4. DA JORNADA
DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:
4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime
de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no art. 25 da Lei Municipal
nº 487/2001 para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em
regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligência e
tarefas inerentes ao órgão;
4.2. O valor do vencimento é de: R$: 01 SALÁRIO MÍNIMO ;
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal,
poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou o valor de
seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:
a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo
o seu mandato;
b) A contagem do tempo de serviço
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
5. DOS
IMPEDIMENTOS:
5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto
no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA;
5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho
Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco)
primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o
candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato, assumindo
na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento;
5.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;
5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha unificado
o membro do Conselho Tutelar que:
a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia
10 de janeiro de 2013;
b) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período
ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio.
5.5Cumprindo o disposto no Item 3.1, letra a, o candidato é impedido
no caso de ter sido condenado em qualquer processo criminal ou administrativo
ou ainda que tenha qualquer apontamento nas certidões de nada consta das
justiças, Federal – Estadual – Eleitoral.
6.DA COMISSÃO
ESPECIAL ELEITORAL:
6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
instituirá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente
Edital, uma Comissão Especial de composição paritária entre representantes do
governo e da sociedade civil, para a organização e condução do presente
Processo de Escolha;
6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral:
a) Analisar os pedidos de registro de
candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos;
b) Receber as impugnações apresentadas contra
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao
impugnante;
c) Notificar os candidatos impugnados,
concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
d) Decidir, em primeira instância
administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário,
ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e
a realização de outras diligências;
e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento
formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao
pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do
registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na
legislação local;
f) Estimular e facilitar o encaminhamento de
notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos
candidatos ou à sua ordem;
g) Analisar e decidir, em primeira instância
administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia
da votação;
h) Escolher e divulgar os locais de votação e
apuração de votos;
i) Divulgar, imediatamente após a apuração, o
resultado oficial da votação;
j) Notificar pessoalmente o Ministério Público,
com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de
reunião e decisões tomadas pelo colegiado;
k) Divulgar amplamente o pleito à população, com
o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a
participação dos eleitores.
6.3. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
7. DAS ETAPAS
DO PROCESSO DE ESCOLHA:
7.1. O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar observará
o calendário anexo ao presente Edital;
7.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais
específicos no Diário Oficial ou meio equivalente para cada uma das fases do
processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:
a) Inscrições e entrega de documentos;
b) Relação de candidatos inscritos;
c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após
a análise dos documentos;
d) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o
julgamento de eventuais impugnações;
e) Avaliação Psicológica;
f) Avaliação objetiva;
g)Divulgação do Gabarito;
h)Divulgação do resultado das provas;
i)Analise de recursos do candidatos com relação a prova;
j)Divulgação do Gabarito final e resultado final dos aprovados na
prova;
k) Dia e locais de votação;
l) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da
apuração;
m) Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais
impugnações; e
n) Termo de Posse.
8. DA
INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:
8.1.A participação no presente Processo de Escolha em Data
Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento impresso, e será
efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital;
8.2.A inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente
na Casa dos Conselhos na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Brejo-MA, situado na Rua D´Caixa Dágua, S/N, Bairro Santo Antonio
, nesta cidade, das 8:00 às 12:00 horas, entre os dias 15 de abril de 2019 e 03
de maio de 2019;
8.3.Ao realizar a inscrição, o candidato deverá,
obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar
original e cópia dos seguintes documentos:
a)
Carteira de identidade ou documento equivalente;
b)
Título de eleitor, com o comprovante de votação ou justificativa nas 04
(quatro) últimas eleições;
c)
Certidões negativas cíveis e criminais que comprovem não ter sido condenado ou
estar respondendo, como réu, pela prática de infração penal, administrativa, ou
conduta incompatível com a função de membro do Conselho Tutelar;
d)
Em sendo candidato do sexo masculino, certidão de quitação com as obrigações
militares;
e)Diploma,
declaração com histórico ou certificado de conclusão do ensino médio;
8.4. A falta ou inadequação de
qualquer dos documentos acima relacionados será imediatamente comunicada ao
candidato, que poderá supri-la até a data limite para inscrição de
candidaturas, prevista neste Edital;
8.5.
Os documentos deverão ser entregues em duas vias para fé e contrafé;
8.6.
Documentos digitalizados serão considerados válidos, desde que também apresentados
os originais ou existentes apenas em formato digital;
8.7. Eventuais entraves à
inscrição de candidaturas ou à juntada de documentos devem ser imediatamente
encaminhados ao CMDCA e ao Ministério Público;
8.8. As informações prestadas e documentos apresentados por
ocasião da inscrição são de total responsabilidade do candidato.
9. ANÁLISE DA
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:
9.1. Encerrado o prazo de inscrição de candidaturas, a
Comissão Especial Eleitoral designada pelo CMDCA efetuará, no prazo de 10 (dez)
dias, a análise da documentação exigida neste Edital, com a subsequente
publicação da relação dos candidatos inscritos;
9.2. A relação dos candidatos inscritos e a documentação
respectiva serão encaminhadas ao Ministério Público para ciência, no prazo de
10 (dez) dias, após a publicação referida no item
anterior.
10. DA
IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS:
10.1. Qualquer cidadão poderá
requerer a impugnação de candidato, no prazo deaté 5 (cinco) dias contados da
publicação da relação dos candidatos
inscritos, em petição devidamente
fundamentada;
10.2. Findado o prazo mencionado no item supramencionado, os
candidatos impugnados serão notificados pessoalmente do teor da impugnação no
prazo 3 (três) dias, começando, a partir de então, a correr o prazo de 5
(cinco) dias para apresentar sua defesa;
10.3. A Comissão Especial Eleitoral analisará o teor das
impugnações e defesas apresentadas pelos candidatos, podendo solicitar a
qualquer dos interessados a juntada de documentos e outras provas do alegado;
10.4.
A Comissão Especial Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados do
término do prazo para apresentação de defesa pelos candidatos impugnados, para
decidir sobre a impugnação;
10.5. Concluída a análise das impugnações, a Comissão Especial
Eleitoral fará publicar edital contendo a relação preliminar dos candidatos
habilitados a participarem do Processo de Escolha em data Unificada;
10.6.
As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão fundamentadas, delas devendo
ser dada ciência aos interessados, para fins de interposição dos recursos
previstos neste Edital;
10.7.
Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à Plenária do CMDCA,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da
publicação do edital referido no item anterior;
10.8.Esgotada a
fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral
fará publicar
a relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com cópia ao
Ministério Público;
10.9.Ocorrendo falsidade em qualquer informação ou
documento apresentado, seja qual for o momento em que esta for descoberta, o
candidato será excluído do pleito, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à
autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal.
11. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL:
11.1. Cabe
ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla
divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente
Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário
e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla
participação popular no pleito;
11.2. É vedada a
vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no
material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos
políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou
indiretamente, denotem tal vinculação;
11.3. Os
candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a publicação da relação
definitiva dos candidatos habilitados, prevista no item 10.8 deste Edital;
11.4. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por
analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas
do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos;
11.5. Os
candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de
debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou
perturbem a ordem pública ou particular;
11.6. As
instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio,
igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos
deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao
cargo de membro do Conselheiro Tutelar;
11.7. Os debates
deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos
os participantes e à Comissão Especial Eleitoral designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco)
dias de antecedência;
11.8. Cabe à
Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando
para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas
suas exposições e respostas;
11.9. É vedada a propaganda, ainda que
gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou
televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste
Edital;
11.10. É dever do candidato portar-se com
urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou
insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;
11.11.Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a
aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
11.12. A violação das regras de campanha
importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do
candidato responsável, após a instauração de
procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
12. DA
ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:
12.1. A
eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município
de Brejo -MA, realizar-se-á no dia 06
de outubro de 2019, das 08h às
17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº
8.069/90 e Resolução nº 152/2012, do CONANDA;
12.2. A votação deverá ocorrer
preferencialmente em urnas de lona cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas
as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão;
12.3. As cédulas para votação
manual serão elaboradas pela Comissão Especial Eleitoral, adotando parâmetros
similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção;
12.4. Nas cabines de votação
serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos
candidatos a membro do Conselho Tutelar;
12.5. As mesas receptoras de votos
deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais
intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores
votantes em cada uma das urnas;
12.6. Após a identificação, o eleitor
assinará a lista de presença e procederá a votação;
12.7. O eleitor
que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de
identificação;
12.8. O eleitor poderá votar em
apenas um candidato;
12.9. No caso de votação manual,
votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir
a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope
separado, conforme previsto no regulamento da eleição;
12.10. Será também considerado inválido o voto:
a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de
votação;
c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
d) que tiver o sigilo violado.
12.11. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco)
candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais
acima referidas, sendo os demais candidatos considerados suplentes pela ordem
de votação;
12.11. Em caso de empate na votação, ressalvada a existência de outro
critério previsto na Lei Municipal local, será considerado eleito o candidato
com idade mais elevada.
13. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE
ESCOLHA:
13.1.
Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
13.2.
É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem
vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o transporte de
eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois
embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de
idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das
candidaturas;
13.3.
Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens
anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão
cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que
com eles colaborem;
13.4.
Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do
CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura ou diploma de posse,
após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao
candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.
14.
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:
14.1. Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral
encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar no Diário Oficial ou em meio
equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho Tutelar e
seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.
15. DA POSSE:
15.1. A posse dos membros do Conselho
Tutelar será concedida pelo Presidente do CMDCA local, no dia 10 de janeiro de 2020, conforme
previsto no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90;
15.2. Além dos 05 (cinco) candidatos
mais votados, também devem tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também
observada a ordem de votação, de modo a assegurar a continuidade no
funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos
titulares.
16. DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS:
16.1. Cópias do presente Edital e demais
atos da Comissão Especial Eleitoral dele decorrentes serão publicadas, com
destaque, nos órgãos oficiais de imprensa, no sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal de Brejo-MA, bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da
Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e dos Centros de Referência de
Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência
Social (CREAS), Postos de Saúde e Escolas da Rede Pública Municipal;
16.2. Os casos omissos serão resolvidos
pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as normas legais contidas na Lei
Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº 487/2001;
16.3. É de inteira responsabilidade dos
candidatos acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados
referentes ao processo de escolha em data unificada dos membros do Conselho
Tutelar;
16.4. É facultado aos candidatos, por
si ou por meio de representantes credenciados perante a Comissão Especial
Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo de escolha, incluindo as
cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração;
16.5. Cada candidato poderá credenciar,
até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, 01 (um) representante por local
de votação e 01 (um) representante para acompanhar a apuração dos votos e
etapas preliminares do certame;
16.6. Os trabalhos
da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de relatório
final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao CMDCA;
16.7. O descumprimento das normas
previstas neste Edital implicará na exclusão do candidato ao processo de
escolha.
Publique-se
Brejo -MA, 08 de abril de 2019
Presidente do CMDCA