Cuidados com a Rede Social! Curtir post ofensivo à empresa pode acabar em justa causa.
O site do G1 Noticia que um trabalhador perdeu uma ação na qual pretendia descaracterizar a justa causa que lhe foi aplicada pela sua empregadora após curtir no Facebook uma mensagem que lhe era desfavorável. No entanto me parece que a atitude do trabalhador, de curtir no Facebook uma mensagem de um ex-empregado, ainda que negativa à empresa, não está dentre as hipóteses legais de justa causa que estão no art. 482 da CLT. Ou seja não concordo com a decisão que considerou que o trabalhador tenha, efetivamente, agido de modo a permitir que a empresa o despedisse por justa causa. A CLT, no seu art. 482, estabelece as hipóteses em que a empresa pode despedir o trabalhador por justa causa. Talvez fosse possível enquadrar na hipótese da alínea (letra) “k” ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. Entretanto o conceito de honra é algo bastante subjetivo