O site do G1 Noticia que um trabalhador perdeu uma ação na qual pretendia descaracterizar a justa causa que lhe foi aplicada pela sua empregadora após curtir no Facebook uma mensagem que lhe era desfavorável.

No entanto me parece que a atitude do trabalhador, de curtir no Facebook uma mensagem de um ex-empregado, ainda que negativa à empresa, não está dentre as hipóteses legais de justa causa que estão no art. 482 da CLT. Ou seja não concordo com a decisão que considerou que o trabalhador tenha, efetivamente, agido de modo a permitir que a empresa o despedisse por justa causa.

A CLT, no seu art. 482, estabelece as hipóteses em que a empresa pode despedir o trabalhador por justa causa. Talvez fosse possível enquadrar na hipótese da alínea (letra) “k” ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Entretanto o conceito de honra é algo bastante subjetivo e, diante do princípio de direito fundamental que assegura a todos a liberdade de expressão me parece que esta, a liberdade de expressão, não poderia sucumbir diante de uma interpretação da norma da CLT.


Em todo caso o procedente existe, mas é fraco, e cada caso semelhante deverá passar pelo crivo do Judiciário. Em todo caso não é aconselhável, nem de bom tom que empregados façam críticas a seus empregadores nas redes sociais ou em qualquer outro lugar.