O
site do G1 Noticia que um trabalhador perdeu uma ação na qual pretendia
descaracterizar a justa causa que lhe foi aplicada pela sua empregadora após
curtir no Facebook uma mensagem que lhe era desfavorável.
No
entanto me parece que a atitude do trabalhador, de curtir no Facebook uma
mensagem de um ex-empregado, ainda que negativa à empresa, não está dentre as
hipóteses legais de justa causa que estão no art. 482 da CLT. Ou seja não
concordo com a decisão que considerou que o trabalhador tenha, efetivamente,
agido de modo a permitir que a empresa o despedisse por justa causa.
A
CLT, no seu art. 482, estabelece as hipóteses em que a empresa pode despedir o
trabalhador por justa causa. Talvez fosse possível enquadrar na hipótese da
alínea (letra) “k” ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas
praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem.
Entretanto
o conceito de honra é algo bastante subjetivo e, diante do princípio de direito
fundamental que assegura a todos a liberdade de expressão me parece que esta, a
liberdade de expressão, não poderia sucumbir diante de uma interpretação da
norma da CLT.
Em
todo caso o procedente existe, mas é fraco, e cada caso semelhante deverá
passar pelo crivo do Judiciário. Em todo caso não é aconselhável, nem de bom
tom que empregados façam críticas a seus empregadores nas redes sociais ou em
qualquer outro lugar.
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