A Justiça Eleitoral ordenou em decisão liminar tomada nesta segunda-feira, 18, que o vice-prefeito Pedro Medeiros (PP), pré-candidato a prefeito retire de suas redes sociais uma publicação sobre a pesquisa MORIÁ, sobre multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dia, por descumprimento.

A pesquisa foi publicada Por Pedro Medeiros em suas redes sociais na segunda-feira, dia 26 de fevereiro, e aponta que Pedro Medeiros lidera com 51,6% dos votos, contra 23,7 de Almeidinha e 7,9% de Floriano.

Nas redes sociais, Pedro Medeiro publicou uma foto ao lado do prefeito Arquimedes Bacelar com a legenda: “Obrigado a todos que nesta pesquisa escolheram de forma democrática o nome de PEDRO MEDEIROS COM 51,6%. Nossa gratidão quanto gestores do município pela excelente escolha para a sucessão governamental de nossa querida Afonso Cunha, muito grato de coração”.




Decisão 

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Trata-se de REPRESENTAÇÃO por suposta pesquisa eleitoral irregular com pedido de tutela de urgência formulada pela COMISSÃO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA, em Afonso Cunha/MA, em face de PEDRO FERREIRA MEDEIROS, Vice-Prefeito do município de Afonso Cunha/MA e pré- candidato ao cargo de Prefeito daquele município. Aduz que o Representado divulgou em seu perfil, no Instagram, no dia 26 de fevereiro de 2024, resultado de uma suposta pesquisa, sem qualquer registro no Tribunal Superior Eleitoral, em ofensa à Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Sustenta que a página do Instagram do Representado é aberta, de modo que é acessível a todos, com alcance capaz de causar desequilíbrio no pleito eleitoral que se avizinha.

Requer a concessão de decisão liminar para que se proceda à suspensão da divulgação do post que faz referência à suposta pesquisa e que, ao final, confirme-se a liminar pleiteada e a consequente procedência da presente representação.

 Relato do necessário. DECIDO.

Passo ao exame de admissibilidade do deferimento ou não da liminar pretendida, com base no que determina o art. 300 do novo Código de Processo Civil, em cognição sumária.

 Para a concessão da liminar, mister se faz a presença simultânea de dois requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro consiste na fumaça do bom direito, a plausibilidade jurídica do pedido, cuja probabilidade do direito consiste na demonstração pelo autor de que, num juízo de cognição sumária, seja possível detectar ser provável a existência do direito. Já o segundo, o perigo de dano, consiste no perecimento do bem pretendido, sendo risco de resultado útil um elemento que se caracteriza pelo perigo de que feito, venha a tornar-se inócua a tutela, caso  haja demora na prestação jurisdicional.

 Em consulta ao Sistema de Pesquisa Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, foi possível verificar que não há qualquer registro de pesquisa atinente ao pleito eleitoral de Afonso Cunha/MA.

A Resolução TSE nº 23.600, de 12 de dezembro de 2019, em seu art. 17, assim dispõe:

 

A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita as pessoas responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, arts 33, 3º, e 105, § 2º).

Ressalte-se que, conforme o art. 19 da Resolução TSE nº 23.600/2019 c/c art. 33, § 4º, a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime.

 Vislumbro, assim, a plausibilidade jurídica do pedido.

A publicação de pesquisa sem registro, fora dos parâmetros legais, tem o mesmo efeito da propaganda irregular que, antecipadamente, dá conhecimento ao eleitorado de que um possível candidato reúne melhores condições de exercício de cargo eletivo em detrimento de outros, causando flagrante desequilíbrio à disputa

eleitoral.

 Vislumbro o periculum in mora. 

Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para que o Representado PEDRO FERREIRA MEDEIROS remova IMEDIATAMENTE a divulgação da pesquisa eleitoral, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Notifique-se o Representado para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 2 (dois) dias (art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/19). Após, dê-se vista ao órgão do Ministério Público para parecer, no prazo de 1 (um) dia (art. 19 da Resolução TSE n.º 23.608/2019).

POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

 Data do sistema, 18 de marco de 2024.

  

Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva

Juiz Eleitoral da 28ª Zona