Martelo-da-Justica2
INTIMAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
28ª ZONA ELEITORAL
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo: 4-14.2013.6.10.0028
Representação por Captação e Gasto Ilícito de Recursos Financeiros de Campanha Eleitoral
Procedência: Afonso Cunha/MA
Representante: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB
Advogado: Thiago Jefferson Machado Silva
Finalidade: Intimar a parte e o advogado da sentença abaixo.
CARTÓRIO ELEITORAL DA 28ª ZONA, em Coelho Neto/MA, 10 de outubro de 2013.
JOSEVAN JORGE DA SILVA, Chefe do Cartório Eleitoral da 28ª Zona
Processo n.º 4-14.2013.6.10.0028
REPRESENTAÇÃO – CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS
Representante: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB
Representados: JOSÉ LEANE DE PINHO BORGES e ANTONIO MARIA CRISPIM
R. H.
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, por sua Comissão Provisória em Afonso Cunha, ofereceu a presente REPRESENTAÇÃO em desfavor de JOSÉ LEANE DE PINHO BORGES e ANTONIO MARIA CRISPIM, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, no município de Afonso Cunha, no pleito de 2012, sob a alegação de que os Representados arrecadaram valores e realizaram despesas, para a campanha eleitoral, acima dos valores apresentados na prestação de contas à Justiça Eleitoral; que não foram contabilizados os gastos realizados com contador e advogados, no entanto, estes foram doadores da campanha dos Representados; houve doação de numerário por parte da empresa A. Araújo Silva Transportes e Comércio – ME, empresa que, supostamente, é concessionária de serviços no município de Afonso Cunha, constituindo-se, assim, em fonte vedada; utilização de recursos de terceiros não provenientes de produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores e ausência de comprovação dos bens estimáveis em dinheiro, doados na campanha.

Com a petição inicial (fls. 02/08), o Representante juntou cópias de documentos que foram apresentados pelos Representados na prestação de contas referente à campanha eleitoral de 2012 (fls. 09/396).
Juntada de certidão do Chefe de Cartório (fl. 396).
É que o tinha para relatar. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, através de sua Comissão Provisória, no município de Afonso Cunha, apresentou a presente Representação tempestivamente, conforme Certidão acostada aos autos.
Verifico, outrossim, conforme Certidão de fl. que o partido, ora representante, compunha a COLIGAÇÃO “MUDANÇA SIM CONTINUIDADE NÃO”, a qual apresentou candidatos para os cargos de prefeito e vice-prefeito e para vereadores, formada pelos partidos: PTB, PTN, PPS e PSB.
Como é cediço, a coligação, além de denominação própria, funciona como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, como bem preceitua o § 1º, do art. , da Lei 9.504/97 (Lei das Eleicoes). A legislação de regência impede que o partido isolado se manifeste em nome da coligação formada ou até mesmo tenha legitimidade para atuação isoladamente, salvo para questionar a validade da própria coligação, e somente durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro da candidatura (§ 4º, art. 6, Lei 9.504/97 c/c a Resolução TSE n.º 23.373/2011).

Diante do exposto, padecendo o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de legitimidade para intentar a presente Representação, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 295, II, do Código de Processo Civil c/c com o art. , da Lei 9.504/97.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Coelho Neto, 10 de outubro de 2013.
Karla Jeane Matos de Carvalho
Juíza Eleitoral da 28ª Zona

Fonte: Portal Coelho Neto