Como já explicamos aqui, para que uma pessoa seja candidato nas eleições municipais, estaduais ou federais é preciso ser escolhido em convenção partidária.

Ou seja, é preciso que os demais filiados ao seu partido político aceitem a candidatura e acreditem que o correligionário tem chances de ser eleito.

A decisão a respeito de quem serão os candidatos ocorre em uma reunião dos filiados ao partido, chamada de Convenção.

Estas convenções podem ser realizadas entre os dias 10 e 30 de junho do ano em que ocorrer a eleição e cada partido político determina a forma como elas acontecerão.

As decisões da convenção municipal ou estadual poderão ser anuladas pelo órgão de administração nacional do partido acaso sejam consideradas contrárias às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido.

Estas anulações deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 dias após a data limite para o registro dos candidatos. Para as eleições 2012, portanto, o último dia para que isto ocorra é 04.08.2012.

Acaso estas decisões partidárias impliquem na escolha de novos candidatos, o novo pedido de registro deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias após a deliberação.

Número de candidatos a Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal

Para as eleições proporcionais (Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal), sempre surgem dúvidas quanto ao número de candidatos que é possível registrar.

Sobre este assunto, a Resolução TSE nº 23.373 (que reproduz o texto da Lei das Eleições) diz que:

“Art. 3º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput).

Art. 4º Na chapa da coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, I).

Art. 20. Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).

§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º).

§ 2º Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70%(setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art.10, § 3º).

§ 3º No cálculo do número de lugares previsto no caput, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º).

§ 4º Na reserva de vagas previstas no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo."

Vou traduzir tudo isso para um exemplo:

1 – Tendo o Município 19 cadeiras no Legislativo, o número de candidatos será o seguinte:

Chapa pura: 29 candidatos

Coligação: 38 candidatos

2 – Deverá ser reservado o número mínimo de:

9 vagas para cada sexo, em caso de chapa pura;

12 vagas para cada sexo, em caso de coligação.

Propaganda intrapartidária

A legislação eleitoral permite que os filiados realizem propaganda pessoal intrapartidária (apenas entre os filiados do partido político) nos 15 dias que antecederem a convenção, com o objetivo de ser escolhdio como candidato do partido a um determinado cargo. Para isso é autorizado utilizar os mais diversos meios, como panfletos, debates, apresentações. As únicas formas de propaganda proibidas nesta situação são aquelas realizadas através do rádio, televisão ou outdoor.

Candidatura garantida

Todos os detentores de mandato de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, conforme disposição do artigo 8º, §2º, da Lei nº 9.504/97. Esta disposição, porém, está com sua eficácia suspensa em razão de decisão proferida pelo STF, nos autos da ADIn nº 2.530 - Este processo teve início em setembro de 2001 (há mais de 10 anos, portanto) e até o momento não foi julgado de forma definitiva. O relator do caso é o Ministro Celso de Mello, o qual já está com o processo em seu gabinete desde junho de 2010.